# Registro público: STJ — 2344843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f2a6e1b461b2c8f717b26b0d7083d5359b72fb0086f176a2de1353c4978a64f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870421
- **Número de registro na fonte:** 202301360473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. RÉ MULTIRREINCIDENTE. CONDIÇÃO RECONHECIDA NA
SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE
1/4. IDONEIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da
fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da
reincidência. Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção
da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada,
circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença,
configurando reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa
menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que
tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou
seja, quando da incidência da agravante da reincidência. Portanto,
não há falar em utilização, pelo Tribunal de origem, de
circunstância fática não considerada pela sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que não fosse isso, há de se reconhecer que o Tribunal de
origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode
apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação
exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou
do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da
defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação
jurídica do acusado. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** De outro lado, a defesa pleiteia o abrandamento do regime
prisional, apontando a existência de precedentes no sentido da
possibilidade de aplicação do regime inicial aberto a réu
reincidente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a fixação do
regime inicial semiaberto em face da multirreincidência da ré,
porquanto consonante com a jurisprudência deste Sodalício. Os
julgados mencionados pela defesa, no presente regimental, retratam
situações excepcionalíssimas, nas quais a imposição de regime aberto
a réu reincidente justificou-se em face de particularidades do caso
concreto, ausentes na presente hipótese. No caso, reitera-se, a ré
é multirreincidente, visto que definitivamente condenada em seis
ações penais diversas, como pontuado na sentença, de forma que não
há excepcionalidade apta a ressalvar a regra legal extraída do art.
33, § 2º, do Código Penal - CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. RÉ MULTIRREINCIDENTE. CONDIÇÃO RECONHECIDA NA
SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE
1/4. IDONEIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da
fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da
reincidência. Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção
da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada,
circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença,
configurando reformatio in pejus.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa
menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que
tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou
seja, quando da incidência da agravante da reincidência. Portanto,
não há falar em utilização, pelo Tribunal de origem, de
circunstância fática não considerada pela sentença.
3. Ainda que não fosse isso, há de se reconhecer que o Tribunal de
origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode
apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação
exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou
do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da
defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação
jurídica do acusado. Precedente.
4. De outro lado, a defesa pleiteia o abrandamento do regime
prisional, apontando a existência de precedentes no sentido da
possibilidade de aplicação do regime inicial aberto a réu
reincidente.
5. Não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a fixação do
regime inicial semiaberto em face da multirreincidência da ré,
porquanto consonante com a jurisprudência deste Sodalício. Os
julgados mencionados pela defesa, no presente regimental, retratam
situações excepcionalíssimas, nas quais a imposição de regime aberto
a réu reincidente justificou-se em face de particularidades do caso
concreto, ausentes na presente hipótese. No caso, reitera-se, a ré
é multirreincidente, visto que definitivamente condenada em seis
ações penais diversas, como pontuado na sentença, de forma que não
há excepcionalidade apta a ressalvar a regra legal extraída do art.
33, § 2º, do Código Penal - CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO
AGRAVADA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 706077>>-SP
(REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2480822>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2008009>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2330394>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2011436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 822265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
