# Registro público: STJ — 779492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958d43e2851b138a20e9b354003063c06638a20fc2f70ebaaccca0e85c96e22e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO V DO ART.
112 DA LEI N. 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA QUE NÃO INFLUI
NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A capitulação pela qual o agravante foi condenado, art. 121, §
2º, incisos II, III e IV, combinado ao art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal - CP, é um crime hediondo com resultado morte, que no
caso não se concretizou por fatos alheios ao agente, restando
caracterizada a tentativa, o que não influi na capitulação do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o reconhecimento da tentativa não influi na
tipicidade pois não afasta a intenção do agente de obter o resultado
morte, conforme a teoria finalista da ação, adotada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, apenas serve como causa de redução
da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, a progressão de regime deve ser pautada pela
definição jurídica ao qual o recorrente foi condenado - homicídio, o
qual é um crime hediondo com resultado morte -, a ocorrência ou não
do objetivo do agente, é irrelevante para fins de progressão, visto
que o resultado naturalístico do delito de homicídio é a morte.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente a desistência voluntária poderia mudar a capitulação do
crime, segundo o que dispõe o art. 15 do Código Penal, o que não
ocorre com a tentativa que somente prevê a redução da pena de 1/3 a
2/3, sem influir no tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO V DO ART.
112 DA LEI N. 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA QUE NÃO INFLUI
NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
1. A capitulação pela qual o agravante foi condenado, art. 121, §
2º, incisos II, III e IV, combinado ao art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal - CP, é um crime hediondo com resultado morte, que no
caso não se concretizou por fatos alheios ao agente, restando
caracterizada a tentativa, o que não influi na capitulação do crime.
2. Com efeito, o reconhecimento da tentativa não influi na
tipicidade pois não afasta a intenção do agente de obter o resultado
morte, conforme a teoria finalista da ação, adotada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, apenas serve como causa de redução
da pena.
3. Desse modo, a progressão de regime deve ser pautada pela
definição jurídica ao qual o recorrente foi condenado - homicídio, o
qual é um crime hediondo com resultado morte -, a ocorrência ou não
do objetivo do agente, é irrelevante para fins de progressão, visto
que o resultado naturalístico do delito de homicídio é a morte.
4. Somente a desistência voluntária poderia mudar a capitulação do
crime, segundo o que dispõe o art. 15 do Código Penal, o que não
ocorre com a tentativa que somente prevê a redução da pena de 1/3 a
2/3, sem influir no tipo penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art15, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO
APLICÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2015414>>-MG, <<AgRg no HC 664742>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2282003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 761730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62158/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/) — Citação da mesma norma
