{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56879,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab781233c638a5063d62590daea543a107c3f574927106789ca6e37f85d3383","registro_original":{"id_fonte":"000870451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871065","numero_registro":"202304226966","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 37, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.\nFUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA\nDESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o\nrelator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula\nou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao\nprincípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante\nda possibilidade de interposição de agravo regimental.\n2. Como cediço, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não\nda qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser\nrevista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli),\ndesde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão\nacusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de\nProcesso Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para\naditamento.\n3. Hipótese em que a Corte de origem desclassificou validamente a\nconduta do acusado para o art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006,\npois, embora ausentes provas relativas à prática do comércio\nespúrio, há elementos suficientes que comprovam a sua atuação como\n\"olheiro\" do tráfico de drogas praticado por sua sobrinha,\nalertando-a acerca da aproximação da polícia.\n4. Embora o Ministério Público, na denúncia, tenha imputado ao\npaciente crime diverso, a peça acusatória demonstrou que dava\n\"cobertura à adolescente\" responsável pela venda dos entorpecentes,\nde modo que o acusado se defendeu dos fatos que lhe foram\natribuídos, incidindo, na hipótese, o art. 313 do Código de Processo\nPenal.\n5. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para\na configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações\nanteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,\nprevisto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código\nPenal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.\n6. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos\nde declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso,\natualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: \"Não\nse aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal\nde prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do\nCódigo Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não\npromover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações\npretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente\ndistanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e\nrepressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código\nPenal.\"\n7. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo\nlegal com fundamento nos maus antecedentes do paciente, diante do\nregistro de condenação definitiva anterior extinta há mais de 5 anos\ndo cometimento do delito em apreço, o que não se mostra\ndesproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito\ndo art. 37 da Lei de Drogas (2 a 6 anos de reclusão).\n8. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o\nmodo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena\nreclusivo, sendo incabível a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, por ser o réu portador de maus\nantecedentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I, do\nCódigo Penal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00037","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00313 ART:00383 ART:00617","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO\nLIBELLI)\n   STJ - <<AgRg no HC 776804>>-SP, <<HC 405758>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR\nQUINQUENAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - TEMA 150/STF)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS,\n         <<AgRg no HC 593502>>-SP\n   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b9a9913788c3aa7de960caa30aa8704e0fda0b7f2be2e68723c4df9977116bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
