{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5688,"origem":"stj","sha256_origem":"77cbc9953fff6dedea8d5d650ba086528dc45411c569199a46fa9b58080c099c","registro_original":{"id_fonte":"000816653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184629","numero_registro":"202103799240","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   CONFLITO       NEGATIVO       DE\nCOMPETÊNCIA.       DIREITO       À       SAÚDE.     IMPOSSIBILIDADE\n     DE     A  JUSTIÇA  ESTADUAL    OBRIGAR       A       INCLUSÃO\n    DA       UNIÃO       NO       POLO       PASSIVO ,  APÓS  A\nNEGATIVA  DA  JUSTIÇA   FEDERAL,  NESTE  PARTICULAR.\nSOLIDARIEDADE       DOS       ENTES       FEDERADOS.\nALINHAMENTO   AO   POSICIONAMENTO   DOMINANTE   NA   PRIMEIRA\nSEÇÃO, COMPATÍVEL AINDA COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE\nAO APRECIAR O TEMA 793/STF.   COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.\nAGRAVO   INTERNO   DO  ESTADO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.   A   controvérsia   está   relacionada   à   competência   para\n julgamento   da   Ação   Ordinária,   ajuizada   tão   somente   em\n  face   do   Estado  e  do  Município,   ou   seja,   na\nhipótese,   a   parte   autora   não   incluiu   a   União   no\npolo   passivo   da   demanda.\n2.   Não   optando   a   requerente   pela   inclusão   da   União\nna   lide,   não   cabe   ao   Juiz   Estadual   determinar   que\nse   proceda   à   emenda   da   inicial   para   requerer   a\ncitação   da   União   para   figurar   no   polo   passivo,   uma\nvez   que,   não   se   tratando   de   litisconsórcio   passivo\nnecessário,   incumbe   à   parte   autora   escolher   contra\nqual(is)   ente(s)   federativo(s)   pretende   litigar.\n3.   O posicionamento  majoritário  da  Primeira  Seção é de  que,\nnesses  casos,  deve-se  conhecer  do  conflito  e  reconhecer  a\ncompetência  da  Justiça  Estadual  para  o  processamento  e\njulgamento  da  controvérsia, entendimento compatível com o decidido\npela Suprema Corte ao apreciar o Tema 793/STF.\n4.   Agravo   interno   do  Estado  a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIRETO À SAÚDE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE\nDE TODOS OS ENTES FEDERADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - {{CC 179820}}-SC,\n         {{CC 179144}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15c2e642992d98f75bdb5f7c1d374ac94efd8050cfb768dec2bc5f520d8e5c61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
