# Registro público: STJ — 184629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77cbc9953fff6dedea8d5d650ba086528dc45411c569199a46fa9b58080c099c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   CONFLITO       NEGATIVO       DE
COMPETÊNCIA.       DIREITO       À       SAÚDE.     IMPOSSIBILIDADE
     DE     A  JUSTIÇA  ESTADUAL    OBRIGAR       A       INCLUSÃO
    DA       UNIÃO       NO       POLO       PASSIVO ,  APÓS  A
NEGATIVA  DA  JUSTIÇA   FEDERAL,  NESTE  PARTICULAR.
SOLIDARIEDADE       DOS       ENTES       FEDERADOS.
ALINHAMENTO   AO   POSICIONAMENTO   DOMINANTE   NA   PRIMEIRA
SEÇÃO, COMPATÍVEL AINDA COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE
AO APRECIAR O TEMA 793/STF.   COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.
AGRAVO   INTERNO   DO  ESTADO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A   controvérsia   está   relacionada   à   competência   para
 julgamento   da   Ação   Ordinária,   ajuizada   tão   somente   em
  face   do   Estado  e  do  Município,   ou   seja,   na
hipótese,   a   parte   autora   não   incluiu   a   União   no
polo   passivo   da   demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não   optando   a   requerente   pela   inclusão   da   União
na   lide,   não   cabe   ao   Juiz   Estadual   determinar   que
se   proceda   à   emenda   da   inicial   para   requerer   a
citação   da   União   para   figurar   no   polo   passivo,   uma
vez   que,   não   se   tratando   de   litisconsórcio   passivo
necessário,   incumbe   à   parte   autora   escolher   contra
qual(is)   ente(s)   federativo(s)   pretende   litigar.
- **Item 3 (texto oficial):** O posicionamento  majoritário  da  Primeira  Seção é de  que,
nesses  casos,  deve-se  conhecer  do  conflito  e  reconhecer  a
competência  da  Justiça  Estadual  para  o  processamento  e
julgamento  da  controvérsia, entendimento compatível com o decidido
pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 793/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   do  Estado  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   CONFLITO       NEGATIVO       DE
COMPETÊNCIA.       DIREITO       À       SAÚDE.     IMPOSSIBILIDADE
     DE     A  JUSTIÇA  ESTADUAL    OBRIGAR       A       INCLUSÃO
    DA       UNIÃO       NO       POLO       PASSIVO ,  APÓS  A
NEGATIVA  DA  JUSTIÇA   FEDERAL,  NESTE  PARTICULAR.
SOLIDARIEDADE       DOS       ENTES       FEDERADOS.
ALINHAMENTO   AO   POSICIONAMENTO   DOMINANTE   NA   PRIMEIRA
SEÇÃO, COMPATÍVEL AINDA COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE
AO APRECIAR O TEMA 793/STF.   COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.
AGRAVO   INTERNO   DO  ESTADO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.   A   controvérsia   está   relacionada   à   competência   para
 julgamento   da   Ação   Ordinária,   ajuizada   tão   somente   em
  face   do   Estado  e  do  Município,   ou   seja,   na
hipótese,   a   parte   autora   não   incluiu   a   União   no
polo   passivo   da   demanda.
2.   Não   optando   a   requerente   pela   inclusão   da   União
na   lide,   não   cabe   ao   Juiz   Estadual   determinar   que
se   proceda   à   emenda   da   inicial   para   requerer   a
citação   da   União   para   figurar   no   polo   passivo,   uma
vez   que,   não   se   tratando   de   litisconsórcio   passivo
necessário,   incumbe   à   parte   autora   escolher   contra
qual(is)   ente(s)   federativo(s)   pretende   litigar.
3.   O posicionamento  majoritário  da  Primeira  Seção é de  que,
nesses  casos,  deve-se  conhecer  do  conflito  e  reconhecer  a
competência  da  Justiça  Estadual  para  o  processamento  e
julgamento  da  controvérsia, entendimento compatível com o decidido
pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 793/STF.
4.   Agravo   interno   do  Estado  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIRETO À SAÚDE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - {{CC 179820}}-SC,
         {{CC 179144}}-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
