# Registro público: STJ — 865151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c38911a1964c2d08b60ac2ed1fc1a3f8e45a154c1a40ad93d25f89a07700d339

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870454
- **Número de registro na fonte:** 202303927381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS.  PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no
contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada
pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em
face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então
companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão
somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do
companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal
fato não foi comprovado.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas
pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de
pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação
da qualificadora do motivo fútil, incorrendo, portanto em ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se,
não houve recurso da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada
no art. 617 do Código de Processo Penal, visa impedir que a
situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu
próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
- **Item 4 (texto oficial):** "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular
eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de
embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade,
uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício,
mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos."
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS.  PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. INCOMPATIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no
contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada
pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em
face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então
companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão
somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do
companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal
fato não foi comprovado.
2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas
pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de
pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação
da qualificadora do motivo fútil, incorrendo, portanto em ofensa ao
princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se,
não houve recurso da acusação.
3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada
no art. 617 do Código de Processo Penal, visa impedir que a
situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu
próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material.
4. "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular
eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de
embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade,
uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício,
mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos."
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS -
PREJUÍZO - NOVA CAPITULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1535016>>-GO
(AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PEDIDO INTEGRATIVO -
SANEAMENTO DE VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 212995>>-RS, <<AgRg no AREsp 157211>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 417740>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3041308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148967/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 848074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c38911a1964c2d08b60ac2ed1fc1a3f8e45a154c1a40ad93d25f89a07700d339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 865151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c38911a1964c2d08b60ac2ed1fc1a3f8e45a154c1a40ad93d25f89a07700d339
- **SHA-256 do comentário:** e373da52ccbe5112520f8298961443f839eaf2202da7ea59eccfdcdf0b50d617
