{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56883,"origem":"stj","sha256_origem":"d4876f551414161f65e5a1e829502f7141f03cf5c29f39f2d3970b790459e9e3","registro_original":{"id_fonte":"000870456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863088","numero_registro":"202303819598","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE ATUALMENTE EM\nREGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA\nSITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Agravante encontra-se em cumprimento definitivo da reprimenda\ntotal de 15 (quinze) anos de reclusão, atualmente no regime fechado,\npela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal\nfinalidade. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de\nsubstituição da custódia pela prisão domiciliar.\n2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente\nrecurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe\nseja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no\nart. 117 da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário\nque a apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do\nfilho menor, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas\ninstâncias ordinárias. Ademais, o Juízo de Execução aguarda a\nrealização do estudo social, para analisar eventual pleito defensivo\nquanto ao acompanhamento de seus filhos.\n3. A hipótese revela, ainda, situação excepcionalíssima a\ndesautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as\ninstâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que envolvia\num outro filho na atividade criminosa, filho este que era menor à\népoca dos fatos que ensejaram a condenação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE - FILHO MENOR DE 12 ANOS -\nSITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 563805>>-SP,\n         <<HC 580196>>-SP, <<HC 416471>>-TO\n(PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO AO CÁRCERE - TRÁFICO DE DROGAS NA\nPRÓPRIA RESIDÊNCIA - EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES)\n   STJ - <<AgRg no HC 742147>>-SP, <<RHC 150363>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"443f833da64c8949fd3d61a591faab3255dc697300f63cd23dea1a5cf756ce97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
