{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56885,"origem":"stj","sha256_origem":"b58b7d08aac9772c57e60d55571442253aa4dad0dcb98e41ad999198fd7672be","registro_original":{"id_fonte":"000870458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870320","numero_registro":"202304191477","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE\nPROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA.\nCAMPANA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAM A PRÁTICA DO ART. 33 DA\nREFERIDA LEI. REINCIDÊNCIA. 1/6 DE ELEVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, policiais civis realizaram campana nas imediações da\nresidência do paciente, após receberem diversas denúncias anônimas\nde tráfico de drogas. Durante a diligência, presenciaram o paciente\nentregando drogas a um usuário pela janela, o que constitui fundadas\nrazões para ingresso no imóvel e afasta a tese da defesa de posse\npara uso próprio (art. 28).\nPara alterar o entendimento da origem seria necessário o\nrevolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na\nvia eleita. Precedente.\n2. A reincidência foi devidamente aplicada em 1/6, nos termos do\nart. 61, I, do Código Penal - CP, o que afasta a possibilidade de\naplicação da minorante do § 4º e fixação de regime mais brando, por\nexpressa disposição legal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO\nFLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 783517>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"165a8591885781b4065361214661f5c784a9e4887fa829becb7354151904d446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
