# Registro público: STJ — 887263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d633bf1d6e25bf598803db31591b1fbff9bd657dbfa9890a51b558258a4cb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO
DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE.
AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na
presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a
intervir para cessar o ataque.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos
danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias
concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do
crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas
psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento
da pena base.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento
de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada
desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias
ordinárias, pois foi inferior a este o patamar.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes
do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas
qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime,
enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na
segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes
legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias
judiciais, na primeira etapa. Nesse sentido:
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência
de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena
intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico
estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra
qualquer ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO
DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE.
AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na
presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a
intervir para cessar o ataque.
3. As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos
danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias
concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do
crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas
psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento
da pena base.
4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento
de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada
desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias
ordinárias, pois foi inferior a este o patamar.
5. Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes
do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas
qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime,
enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na
segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes
legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias
judiciais, na primeira etapa. Nesse sentido:
6. No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência
de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena
intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico
estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra
qualquer ilegalidade.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 647567>>-GO, <<HC 605628>>-SP
(DOSIMETRIA - MÚLTIPLA QUALIFICADORA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985337>>-MT
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE, <<HC 408154>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 05d633bf1d6e25bf598803db31591b1fbff9bd657dbfa9890a51b558258a4cb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

