{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56891,"origem":"stj","sha256_origem":"f64d54863388d3e30058647f0175f6b94760a37717944c0d821b7cf6b1126f2c","registro_original":{"id_fonte":"000870465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892118","numero_registro":"202400509045","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA\nDOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO\nQUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE\nDO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À\nRÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA\nCORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"havendo a presença de\nduas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta\ncomo furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da\nconfecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica,\ndesde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual,\nna primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa\na fundamentar a majoração da pena-base\" (AgRg no AREsp n.\n1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n20/10/2020, DJe de 29/10/2020).\n3. \"Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes\ncontra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando\nextrapolar a normalidade\" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator\nMinistro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n6/4/2021, DJe 13/4/2021.).\n4. Conforme o entendimento deste Tribunal, \"a fixação da pena-base\nnão precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há\ndireito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para\ncada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8\ndo intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.\nTais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas\nnão se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja\nproporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas\ninstâncias ordinárias\" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de\nminha relatoria, DJe de 30/8/2022).\n5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de\npena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6\npela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4\ninfrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7\nou mais infrações. Considerando a prática de 13 condutas em\ncontinuidade delitiva, mostra-se bastante benéfico à ré a adoção do\naumento de 1/2 operado pelas instâncias ordinárias.\n6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe\nfalar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e\nem desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos\ntermos do Código Penal.\n7. Quanto ao pleito de concessão da custódia domiciliar, tal matéria\nnão foi apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há\ndecisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte,\nsob pena de indevida supressão de instância e alargamento\ninconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de\nJustiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I,\n\"c\", da Constituição da República.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1570541>>-SP\n(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PREJUÍZO FINANCEIRO - EXTRAPOLAÇÃO DA\nNORMALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f582cbc17676f8f5b1101d2ad0eb33f27c41cf274d5d39b7ed66bdc85dfb7ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
