# Registro público: STJ — 892118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f64d54863388d3e30058647f0175f6b94760a37717944c0d821b7cf6b1126f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA
DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO
QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE
DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À
RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA
CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo a presença de
duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta
como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da
confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica,
desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual,
na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa
a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n.
1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes
contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando
extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe 13/4/2021.).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base
não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para
cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8
do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas
não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas
instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJe de 30/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações. Considerando a prática de 13 condutas em
continuidade delitiva, mostra-se bastante benéfico à ré a adoção do
aumento de 1/2 operado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe
falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e
em desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos
termos do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao pleito de concessão da custódia domiciliar, tal matéria
não foi apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há
decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I,
"c", da Constituição da República.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA
DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO
QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE
DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À
RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA
CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo a presença de
duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta
como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da
confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica,
desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual,
na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa
a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n.
1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
3. "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes
contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando
extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe 13/4/2021.).
4. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base
não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para
cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8
do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas
não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas
instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJe de 30/8/2022).
5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações. Considerando a prática de 13 condutas em
continuidade delitiva, mostra-se bastante benéfico à ré a adoção do
aumento de 1/2 operado pelas instâncias ordinárias.
6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe
falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e
em desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos
termos do Código Penal.
7. Quanto ao pleito de concessão da custódia domiciliar, tal matéria
não foi apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há
decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I,
"c", da Constituição da República.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1570541>>-SP
(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PREJUÍZO FINANCEIRO - EXTRAPOLAÇÃO DA
NORMALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 882757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

