# Registro público: STJ — 839525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b30ad99f877b1bef46f493a34dbcee0f2b35f4eed37ae61d88f77f61d4980c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO
DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente feito, consta dos autos que o paciente fora abordado
apenas por ter sido visto com um "saco preto de lixo em cima da
cabeça" e acompanhado por uma mulher carregando uma faixa de
ferramenta. Isto é, não havia justa causa para a realização de
qualquer abordagem pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se constatou a "relação clara, direta e imediata com
a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais".
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida
atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente determinando a  expedição de alvará de soltura,
salvo se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO
DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
3. No presente feito, consta dos autos que o paciente fora abordado
apenas por ter sido visto com um "saco preto de lixo em cima da
cabeça" e acompanhado por uma mulher carregando uma faixa de
ferramenta. Isto é, não havia justa causa para a realização de
qualquer abordagem pessoal.
4. Ademais, não se constatou a "relação clara, direta e imediata com
a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais".
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida
atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente determinando a  expedição de alvará de soltura,
salvo se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 764589>>-PR
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - ESTADO DE
FLAGRÂNCIA)
   STJ - <<HC 879916>>-SP, <<AgRg no HC 771705>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 877956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57217/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 879614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57211/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
