# Registro público: STJ — 1964371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e8562567d1fc6fce3a78d14c4a4376d125e3ed28db897f1b89f7ed59fbbdf90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ENTREGA DE VEÍCULO DIFERENTE DO OFERTADO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante
de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar
em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de
indenização por danos materiais a prazo prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo
estabelecida entre as partes e a legitimidade passiva da agravante)
não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria
necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos,
permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a
denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal local (no sentido da responsabilização
civil da ora agravante a título de danos materiais e morais ante a
comprovação dos danos suportados pela parte ora agravada) exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.1. A quantia indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de danos morais, não se mostra desproporcional, e sua
revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de
questões levantadas nas razões do recurso especial (termo inicial da
aplicação dos juros de mora) caracteriza ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ENTREGA DE VEÍCULO DIFERENTE DO OFERTADO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante
de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar
em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de
indenização por danos materiais a prazo prescricional.
2. As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo
estabelecida entre as partes e a legitimidade passiva da agravante)
não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria
necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos,
permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a
denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal local (no sentido da responsabilização
civil da ora agravante a título de danos materiais e morais ante a
comprovação dos danos suportados pela parte ora agravada) exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.1. A quantia indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de danos morais, não se mostra desproporcional, e sua
revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de
questões levantadas nas razões do recurso especial (termo inicial da
aplicação dos juros de mora) caracteriza ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1728708>>-DF
(RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1218991>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1401009>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1767275>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00088

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
- [STJ — 3092799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
