{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5690,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc2b9cfe2a0e599187bc9c99358fe7a336cccc9f4896c5a650964ae3d6d86f1","registro_original":{"id_fonte":"000816722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897305","numero_registro":"202002495162","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. INTERPRETATIVO ENTRE JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE\nCONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO\nULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nQUESTIONAMENTO ACERCA DA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DO VALOR DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊCIA. MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO\nCASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso\nextraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de\nqualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e\noutro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a\ncontrovérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015.\nIII - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice\nda Súmula n. 7/STJ, não examinando nenhuma controvérsia, sendo\naplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o\ndissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma\nconhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não\nultrapassa o juízo de admissibilidade.\nIV - A Corte especial tem posicionamento consolidado segundo o qual\nsão incabíveis os Embargos de Divergência para discutir\nirrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários\nadvocatícios, tendo em vista a necessidade de examinarem-se as\npeculiaridades de cada caso.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00029","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO DE MÉRITO E ACÓRDÃO QUE NÃO\nCONHECE DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1476051>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 678028>>-BA\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA - PECULIARIDADES DE CADA CASO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1792499>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1342028>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1369885>>-RS\n(MULTA SANCIONATÓRIA - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5653ab3a61e0fb8217ef2ec284e23ef7f2a85b373c584d09eb199b8356f5c76f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
