{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56900,"origem":"stj","sha256_origem":"1d35bb800176d845d2b038349d8d348f5c13bb1ca0d0d02daa6301f19a636165","registro_original":{"id_fonte":"000870537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763771","numero_registro":"202202540776","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.\n33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA\nDE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À\nPRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. REANÁLISE DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias de origem observaram a presença de circunstâncias\nna empreitada delitiva que não se alinham com o perfil de um\ntraficante de pequena escala ou de alguém não envolvido com certa\nfrequência e anterioridade em atividades criminosas, especialmente o\ntráfico de entorpecentes, uma vez que, além da apreensão de drogas\nilícitas, foram encontradas balança de precisão, arma de fogo e\nmunições.\n2. Para superar a conclusão alcançada na origem de dedicação do\nagravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas\npela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório\ndos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 822553>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a15ba363c4fb570452bf194165d64e1225780520a0824f345ca8e21e75ba71e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
