{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56903,"origem":"stj","sha256_origem":"5a9028886cfe4bf1032e540c03341b64ffa7d3d2b40fe9a6482be8232660bda8","registro_original":{"id_fonte":"000870540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186041","numero_registro":"202303029420","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO\nQUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA\nGRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO\nPRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII -No caso em tela, tenho que a decisão que converteu a prisão\ntemporária em prisão preventiva, bem como a que indeferiu a\nrevogação da segregação cautelar do agravante estão suficientemente\nfundamentadas, com a indicação da existência nos autos de\ncircunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela\npericulosidade do agravante que, motivado por rixa envolvendo a\nposse de terra e sumiço de semoventes, além das denúncias realizadas\npelas vítimas, relacionadas à extração ilegal de madeiras na região\npromovida pelo agravante, teria na condição de mandante,\nparticipado do duplo homicídio praticado contra Miralva Maria da\nSilva Souza e Arnaldo Pereira de Souza, ocorrido na comarca de\nEspigão do Oeste/RO.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver\ncomprovação satisfatória dos requisitos necessários para o\ndeferimento da prisão domiciliar. Não há comprovação do estado de\nsaúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de\nreceber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como\nbem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados\naos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021,portanto\nlaudos bem antigos.\nIV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no\nsentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva\npor prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código\nde Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja\nextremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à\nimpossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional\nem que se encontra, o que não ocorreu nos autos.\n V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,\nocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem\nao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos\nelementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2173224>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c45e633be7d2d3d259bdd2252e120ba55291a6e33a0babf1ebcd62bb29fee7f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
