{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56905,"origem":"stj","sha256_origem":"82091a74e18f4ec9f67a1db1f3b14cb38987fa3c8a63471dd11ae2c1359ea215","registro_original":{"id_fonte":"000870542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889851","numero_registro":"202400369981","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS\nAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA\nSEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O\nMANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART.\n33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nno sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no\nmomento oportuno, sob pena de preclusão.\nIII - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que\ntenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi\nimpetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o\ntrânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido\nem decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa\njulgada e o princípio da segurança jurídica.\nIV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra\nprocessualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em\nsucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, \"e\"\nda Constituição Federal. Precedentes.\nV - De qualquer forma, é assente nesta Corte Superior que o novo\nentendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da\ncondenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão\ndo édito condenatório. Isso porque \"esta Corte firmou a tese de que\nnão se admite aplicação retroativa de novo entendimento\njurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido\nantes da guinada interpretativa\"  (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).\nVI - De fato, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema\nRepetitivo n. 1139, que firmou a seguinte tese: \"É vedada a\nutilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a\naplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\" Ocorre que, o\njulgamento do REsp n. 1.977.027-PR, em que foi firmada a tese do\nTema Repetitivo n. 1139, se deu em 10 de agosto de 2022, ocasião em\nque a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no\njulgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na hipótese\ndos autos, a redutora capitulada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, foi afastada em razão da existência de inquéritos e\nprocessos em andamento, sem condenação com trânsito em julgado, a\npartir da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça\nvigente na data do trânsito em julgado.\nVII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus\ncomo a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente\njurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito\npara o qual se pretende tal procedimento.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 713708>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - JURISPRUDÊNCIA - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO -\nAPLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 731937>>-SP, <<RHC 97329>>-SP\n   STF - [[RvC-AgR 5457]]-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM\nCURSO)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM\nCURSO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NA DATA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EREsp 1431091>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 483065>>\n   STF - [[HC 199284]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c3818f12afef62297d39be58e6eca2a05197135fb9d0b9e207edbeb37f7d68f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
