{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56906,"origem":"stj","sha256_origem":"e3faeae567433b6b8f30037c34fdeff460aacea32f6321421d5a55591c452c86","registro_original":{"id_fonte":"000870543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856273","numero_registro":"202303437910","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS\nQUALIFICADOS. DOSIMETRIA. MATÉRIAS VENTILADAS NA IMPETRAÇÃO\nCARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO GRAU DE AUMENTO EMPREGADO NA\nPRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE\nDELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). MAIS DE 07 (SETE)\nINFRAÇÕES. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, as matérias relativas à fixação da pena-base no\nmínimo legal; afastamento das circunstâncias judiciais tidas por\ndesfavoráveis; exclusão da qualificadora da fraude e decote da\nagravante por promover e organizar o crime; não foram objetos de\nanálise pelo Tribunal de origem. Nesse compasso, considerando que a\nCorte de origem não se pronunciou sobre estes temas aventados na\npresente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se\ndebruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão\nde instância. Precedentes.\nIII - O estabelecimento da basilar não se limita a critério\nmatemático, sendo possível a adoção de fração para cada\ncircunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a\npena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se\nrevestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o\ncritério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e\njustificado. Assim, por ser um critério meramente norteador, que\nbusca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do\naumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua\ndiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso\ndiante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do\nagir do réu.\nIV - Na espécie, o exame da quaestio evidencia, a meu ver, inexiste\ndesproporcionalidade do Tribunal a quo em operar o aumento da\npena-base em 1/3 (um terço), haja vista a presença de 03 (três)\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis. Logo, o decisum não viola os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a\nsua manutenção, diante do caso concreto.\nV - De fato, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da\ncontinuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal,\nse dá em função do número de infrações praticadas. Na hipótese, as\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, asseveraram\nque as fraudes praticadas superaram em muito as \"7 infrações\". Para\ntanto, foi exasperada a pena em 2/3 (dois terços). Desse modo,\neventual pleito de redução da fração correspondente à continuidade\ndelitiva, cuja pretensão vise desconstituir, sob um enfoque\ncasuístico, as conclusões da instância a quo acerca do número exato\nde infrações cometidas, demandaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado pela via eleita.\nVI - No que toca ao regime inicial e ao pedido de substituição de\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantido o\nquantum de pena aplicado e, ainda, presente circunstâncias judiciais\nnegativas, as pretensões esbarram nos óbices legais: arts. 33, §§\n2°, \"b\", 3°; e 44, I e III, todos do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<AgRg no HC 445853>>-BA,\n         <<AgRg no HC 718681>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NÚMERO DE INFRAÇÕES -\nREVISÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2393537>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bc9f7224efc498db9aec061c5a7ac933fdaf0af5991c847a7a1f620740ac56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
