{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56907,"origem":"stj","sha256_origem":"6952d19690fb8092f1ce1ff3eeb2896165bc5a459aab38b7ca2184f19d46ea76","registro_original":{"id_fonte":"000870544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852564","numero_registro":"202303241422","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO\nDA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE\nSUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não\nresta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução\ndo feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo,\ncom pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes\ncomplexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas.\nRessalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em\n27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com\nregularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do\naparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a\nconclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento\nilegal passível de ser sanado pela presente via.\nIII - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a\ndecisão que decretou a segregação cautelar está devidamente\nfundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da\ngravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista\nque, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida\ndivisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de\ndelitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para\no tráfico de drogas de forma permanente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 168799>>-RS, <<AgRg no HC 790100>>-MG,\n         <<AgRg no HC 787732>>-MT, <<AgRg no HC 781026>>-ES\n(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2173224>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad8478ce8b33ab7e1e9bacebe4544097b39849626161740211285ad17116742a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
