{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5691,"origem":"stj","sha256_origem":"8a06b945acd37f7dcd186cdb9ef83669279a1ff629d5a7d67db9b6d6e7a763c0","registro_original":{"id_fonte":"000816723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764345","numero_registro":"201802277181","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.043, I, III E § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. ATUALIDADE. SÚMULAS 158 E 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O art. 1.043, I, III e § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015 dispõe que para que os Embargos de Divergência sejam admitidos,\nfaz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os\nacórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles,\nembora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia;\n(ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre\nas premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão\nembargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas\na esses casos sejam conflitantes.\nIII - Ausente a integral similitude fática entre os acórdãos\nembargado e paradigma, porquanto esse último limitou-se a reconhecer\nque a eficácia da coisa julgada formada no writ possui limitação\ntemporal, irradiando ?efeitos patrimoniais para o futuro, e não para\no passado?, silenciando quanto à necessidade de se aguardar o\ntrânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança coletivo\npara o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo recebimento de\nparcelas pretéritas.\nIV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1670777>>-RS,\n         {{EREsp 1845212}}-SP,\n         {{EAREsp 1408250}}-SP,\n         {{EREsp 1817856}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"453f973e1d96e0310f7169b3b9b472ae33611eb7afd4d2d0042ccfa73ca0e7cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
