{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56911,"origem":"stj","sha256_origem":"006c1f03dfbf5f1bf1cb1f0a23bcb6b2dee15b83dbdd5ab1ac65d668e8d26102","registro_original":{"id_fonte":"000870548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849641","numero_registro":"202303056781","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS.\nPEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4° DO\nART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE\nFIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE\nRESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL\nÀ ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.\nPRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da\nindispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa\ndeterminação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser\nsupletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o\ndelito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados\ndesaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a\nconfecção do laudo.\nIII - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a\ncomprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível\no suprimento da prova pericial. In casu, observo que as instâncias\nordinárias atestaram a presença da referida qualificadora,\ndestacando, para tanto, os depoimentos das testemunhas e das\nvítimas, bem como as imagens acostadas aos autos. Precedentes.\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo\ninicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma\nabsoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que\na sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o\nréu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais\nadequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea \"b\", e 3º, do Código\nPenal.\nV - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do\nquantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18\n(dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus\nantecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente\njustificado. Precedentes.\nVI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos\nobjetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.\nNa hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial\nnegativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de\npena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em\nvirtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art.\n44, III, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044\n        INC:00003 ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - SUPRIMENTO DA PROVA\nPERICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 663991>>-SC, <<AgRg no HC 821876>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2348370>>-MS, <<AgRg no HC 759608>>-SC\n(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 816575>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44d3b4653ca174142a5f981e994770cc8094e46b717b4ea6abf918806d322f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
