{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56912,"origem":"stj","sha256_origem":"01f13a876e644870e6c1ba689783122f4f9e5efe60bcdb62a42720d5761c855e","registro_original":{"id_fonte":"000870567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112125","numero_registro":"202304293873","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE\n1/6. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS\nNÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve\nconsiderar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do\nEstatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.\n2. No caso concreto, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da\nquantidade e natureza do entorpecente apreendido (133,3g de cocaína\ne 183,41g e de maconha), em observância ao art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 e em 1/6 pela intermunicipalidade, o que não se revela\ndesproporcional.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de\nque o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada\natenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de\ncritérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,\ndevendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma\nestar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG,\ndesta Relatoria, DJe 13/9/2023).\n4.  O Tribunal de origem concluiu, diante das informações extraídas\ndo telefone celular do agravante, que ele dedicava-se ao tráfico de\nentorpecentes. A alteração dessa conclusão não prescinde do reexame\ndas provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.\nInafastável a incidência da Súmula 7/STJ.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 758076>>-SP, {{HC 840379}}-MS\n(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - OMISSÃO DO LEGISLADOR - 1/6 DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2069190>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"820d6f035415600f809cd2958c27e41c5d293875fc031ed9a81d494f84b26c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
