{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56913,"origem":"stj","sha256_origem":"37a6fa584ed21d6c66b96601212761a2050c3994727ffbb229e6a61519ebe50e","registro_original":{"id_fonte":"000870568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193967","numero_registro":"202400560854","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE TESES INVIÁVEIS DE EXAME NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS\nCORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉ QUE\nJÁ POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA.\nPLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. GESTANTE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL. RÉ RECENTEMENTE CONDENADA POR TRÁFICO. RECURSO\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual negou provimento ao Recurso em habeas corpus,\nmantendo a prisão preventiva.\n2. Em relação à afirmação de que a agravante não estaria levando as\ndrogas para guardar em sua casa, onde reside com seu filho menor de\nidade, mas sim, estaria levando a mala com os entorpecentes para uma\noutra pessoa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito\ndo habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam\ndilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante\na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta\na via adequada para a sua revisão. Precedentes.\n3. A prisão preventiva está devidamente justificada, visando a\ngarantia da ordem pública, pelas circunstâncias concretas da prisão\ne apreensão de 6,340 kg de maconha.\n4. Ademais, a agravante já foi condenada pelo crime de tráfico de\ndrogas, a pena privativa de liberdade imposta supera 12 anos de\nreclusão. Dessa forma, enseja a decretação da prisão cautelar para a\ngarantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,\nresguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado\nútil do processo. Precedentes.\n5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão\nprolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art.\n318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é\nque tais fundamentos não podem servir como salvo-conduto permanente\npara toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos\npequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas\nespecificidades.\nNa espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva\ndecretada, porque foi presa em flagrante na posse de expressiva\nquantidade de drogas - 6.340kg de maconha - além de ter sido\nrecentemente condenada por crime da mesma espécie, situação\nexcepcionalíssima que impede a concessão do benefício.\n6. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00004 INC:00005 ART:0318A ART:0318B\n(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 304240>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"951fa2f194088669edff33307468989993aecc403c2a15d17f9664b51b841dfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
