{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56919,"origem":"stj","sha256_origem":"7d40a39417d28947e0e57c4bf726eec15925c65638831a70604666e6fd874f73","registro_original":{"id_fonte":"000870574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896665","numero_registro":"202400780446","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE\nDROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E\nRESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A\nORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso em exame, a prisão foi mantida em razão da periculosidade\ndo paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão,\nporquanto foi flagrado com porções de cocaína, dinheiro trocado e na\nresidência apreenderam 751g de maconha, vários celulares, além de\nestar presente no local um menor de idade (15 anos). Ademais, o\nacusado estaria ligado à facção criminosa Comando Vermelho e já foi\ncondenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além de\nresponder por homicídio, o que demonstra risco de reiteração\ndelitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados\ndo STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<AgRg no RHC 190530>>-ES,\n         <<AgRg no HC 611484>>-SP, <<AgRg no HC 871433>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82080ddc34aef879b23aa48c7374150dc6bd5e65b7263ca5e95813d3de42ce25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
