{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5692,"origem":"stj","sha256_origem":"76e50689f7423389c679c1584f004cb7a079022b92f141c85c1d8825dbb28cf5","registro_original":{"id_fonte":"000816724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24378","numero_registro":"201801379379","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO DISCIPLINAR.\nPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZO NATURAL NÃO AFRONTADO.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Lei 4.878/1965, ao exigir a apuração por uma Comissão\nPermanente, não determina a inviabilidade da substituição de seus\nmembros (STJ, MS 18.800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 20/11/2013).\nIII -  A substituição de membro da Comissão Permanente de Disciplina\nno curso do processo não a torna temporária e nem ofende o princípio\ndo juiz natural.\nIV - Nesse contexto, hígido o processo administrativo disciplinar em\nanálise, porquanto é possível a substituição de membros da comissão\nprocessante, desde que respeitados os requisitos legais, quanto aos\nmembros designados. Precedentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004878 ANO:1965"],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DISCIPLINAR - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO - POSSIBILIDADE -\nPRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO AFRONTADO)\n   STJ - <<MS 18800>>-DF,\n         <<MS 16165>>-DF,\n         <<MS 13362>>-DF,\n         <<MS 14838>>-DF,\n         <<MS 23192>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a534e603e1f874e720cb7ac1141b7805c01ad889ae2b56d741d05e0413523081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
