# Registro público: STJ — 24378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5692/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e50689f7423389c679c1584f004cb7a079022b92f141c85c1d8825dbb28cf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZO NATURAL NÃO AFRONTADO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei 4.878/1965,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO DISCIPLINAR.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZO NATURAL NÃO AFRONTADO.
PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei 4.878/1965, ao exigir a apuração por uma Comissão
Permanente, não determina a inviabilidade da substituição de seus
membros (STJ, MS 18.800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/11/2013).
III -  A substituição de membro da Comissão Permanente de Disciplina
no curso do processo não a torna temporária e nem ofende o princípio
do juiz natural.
IV - Nesse contexto, hígido o processo administrativo disciplinar em
análise, porquanto é possível a substituição de membros da comissão
processante, desde que respeitados os requisitos legais, quanto aos
membros designados. Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO DISCIPLINAR - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO - POSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO AFRONTADO)
   STJ - <<MS 18800>>-DF,
         <<MS 16165>>-DF,
         <<MS 13362>>-DF,
         <<MS 14838>>-DF,
         <<MS 23192>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004878 ANO:1965

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
