{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56921,"origem":"stj","sha256_origem":"0482bd4df0b8b45c81e311e43fa8ad88bc79cd548c9234860e9770f02d90722b","registro_original":{"id_fonte":"000870576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186219","numero_registro":"202303073606","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE\nSUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do CPP dispõe que \"a busca pessoal independerá de\nmandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que\na pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada\nno curso de busca domiciliar\".\n2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita\nrestou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao\navistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que\nchamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por\ndentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares\nidentificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de\ndrogas - \"90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando\n90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g\" - pronta para\ndifusão ilícita  a varejo.\nNesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não\nse vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma\nvez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a legislação\nprocessual penal não exige que os policiais, no momento da\nabordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em\npermanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática\nsomente é exigida nos interrogatórios policial e judicial\" (AgRg no\nHC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).\nAdemais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que\nabsoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação\ndo princípio pas de nullité sans grief, o que não restou\ndemonstrado no caso em análise.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no HC 685437>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d888660f23b188b919bdb6516603d6bf5e678aef9b9f4fa5d28419282b306f7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
