# Registro público: STJ — 833063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c828c2cce84559b44c370e894357dacee805070d04dace0b4b02b2072af2041

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada
na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como
ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo
saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de
cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com
o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa
informação, os agentes estatais adentraram no local indicado,
ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter
adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as
diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação
do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo
do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente
habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o
Agravo Regimental nesse ponto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada
na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como
ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo
saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de
cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com
o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa
informação, os agentes estatais adentraram no local indicado,
ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.
4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter
adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as
diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
Precedentes.
5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação
do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo
do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente
habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o
Agravo Regimental nesse ponto.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL -
FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 854836>>-SC, <<AgRg no HC 863223>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
