{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56923,"origem":"stj","sha256_origem":"877b8dae0c34af72d8f96586807eeb70ffb05fa0a4062fc668cb5f60ef795c0a","registro_original":{"id_fonte":"000870578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834523","numero_registro":"202302223607","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES.  NULIDADE POR VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO\nIMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.\nINOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO\nACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 244 do CPP dispõe que \"a busca pessoal independerá de\nmandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que\na pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada\nno curso de busca domiciliar\".\n2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a\nrespeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo\ninclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência\nao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente\nGlayson) com as características contidas na denúncia, o qual\ndemonstrou nítido nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado\ndo pneu de um veículo, o que motivou a sua abordagem. Na\noportunidade foi encontrada uma porção de maconha. Desse modo,\ndevidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há\nfalar em qualquer ilegalidade na busca pessoal.\n3. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n4. In casu, os policiais militares realizaram busca pessoal no\npaciente Glayson, em razão de atitude suspeita, e encontraram com\nele uma porção de maconha. Somente após essa primeira apreensão\nhouve o ingresso na residência, onde localizaram mais drogas e uma\nbalança de precisão.\nDo mesmo modo, em relação ao paciente Rafael, consta que a busca\npessoal foi motivada porque ele chegou na residência de Glayson com\num veículo, no momento em que os policiais deixavam o local, e teve\numa reação de susto ao visualizar a equipe policial. Realizada a\nabordagem, foram encontradas duas porções de maconha e, somente após\nessa apreensão, os policiais se dirigiram à sua residência, onde\nlocalizaram mais drogas.\nNesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso nas\nresidências, razão pela qual não há nulidade das provas por\nviolação de domicílio.\n5. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para\nacolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias\na respeito da existência de elementos previamente identificados que\ndenotavam a prática de crime permanente no interior da residência,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n6. A tese de nulidade  por inobservância do direito ao silêncio não\nfoi apreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que\nafasta a competência do  Superior Tribunal de Justiça - STJ para\nanálise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no HC 685437>>-SC,\n         <<AgRg no HC 860543>>-GO\n(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146130>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b43476c2b7ba3a3de6984539423ed88fef7356b27a6b71b1b0962ffe911afbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
