{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56924,"origem":"stj","sha256_origem":"a9a436646d6b9db823eb3bfcf0e7a8f8c0936daf7a40b8d03118d77667d86c12","registro_original":{"id_fonte":"000870579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858922","numero_registro":"202303603829","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nAUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nPRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICÁVEL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação da fração\nque entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de droga\napreendida (277kg de maconha), sendo que a jurisprudência desta\nCorte Superior permite a utilização do critério utilizado a fim de\ndelimitar a fração a ser aplicada.\n2. O acordão impugnado está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, pois considerou não apenas a grande quantidade\nde drogas, 277kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito\n- a organização, planejamento, participação de outros agentes,\ntransporte transnacional - para afastar a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 865954>>-SP, <<AgRg no HC 758768>>-SP\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 875839>>-SP, <<AgRg no HC 849218>>-SP,\n         <<AgRg no HC 809591>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e555ab2d5172512350190a189dbaf0c078f35af61fde6a0f16ca06fb1f846a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
