{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56925,"origem":"stj","sha256_origem":"affe6993ec99dd89212ca0da9be742a0e5eaf5ccd30b1672e15729b4fdd90afe","registro_original":{"id_fonte":"000870580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868092","numero_registro":"202304081497","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA\nREVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO\nCAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ\nPRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o\ndenominado \"pacote anticrime\" - alterou o art. 315, caput, do CPP e\ninseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir\nou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,\ndevendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos\nnovos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida\nadotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,\nainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do\nprevisto no art. 319 do CPP.\n2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro\nRogério Schietti Cruz, \"À luz do princípio da proporcionalidade do\nnecessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das\nnovas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das\nalterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada\n\"Lei Anticrime\" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,\npela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências\nindicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter\no mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de\nforma menos gravosa\" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).\nNo caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção\na elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de a agravante\nresponder a outro processo, verifica-se que, a quantidade de droga\napreendida com a acusada e a corré - 2,99g de cocaína - não se\nmostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade\nlesiva da conduta imputada à agravante não pode ser tida como das\nmais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos\nautos notícias de envolvimento da agravante com organização\ncriminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave\nameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva,\nsendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.\nAssim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no\nencarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse\nrevogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<HC 597650>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RÉU PRIMÁRIO)\n   STJ - <<HC 554940>>-SP, <<HC 504155>>-MG,\n         <<AgRg no HC 485722>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"478cc2590a927c1313e0f7a7ef472d5db6550fd12f6e304bf9e3408b558baea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
