# Registro público: STJ — 2456808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87827da10db59224579586a4798965e4559325c817df1d332cf6e17b6fd86e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870606
- **Número de registro na fonte:** 202302989261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de
modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em
recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa
limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o
prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos
de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente,
o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves
apontados.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
2. Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de
modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em
recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo.
3. O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa
limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o
prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos
de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente,
o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves
apontados.
4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1260918>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** f87827da10db59224579586a4798965e4559325c817df1d332cf6e17b6fd86e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

