{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5693,"origem":"stj","sha256_origem":"0c0bdc13b556c22ef3eb162b4b7bd868f7b386ad89442b8d92aa21f09f8604be","registro_original":{"id_fonte":"000816833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883100","numero_registro":"202001672791","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA.\nREQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a embargante em suas razões assevera que a Primeira\nTurma possui entendimento \"diametralmente\" oposto ao exarado no\nacórdão embargado, no sentido de que a entidade de classe não tem\nlegitimidade para substituir pensionistas de servidor falecido antes\ndo ajuizamento da ação de conhecimento. Para tanto, colaciona como\nparadigma o julgado de minha relatoria proferido nos autos do AgInt\nno REsp n. 1.623.812/RS.\n3. Em nova análise, evidencia-se que o embargante, de fato, não\ncumpriu o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência,\nnos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: ?Cabem embargos\nde divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão\nJurisdicional deste Tribunal\". Precedentes: AgInt nos EREsp\n1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO - AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF\n(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA E JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85707768c48e05e5a9f432835887bb716a17a7c04a90809deee2267c44bb27a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
