# Registro público: STJ — 872382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f415c9d0f9261c8c39567f810a9f99be2b2908985aecc9a3c73148177c71fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870611
- **Número de registro na fonte:** 202304279296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR
DIZER. QUALIFICADORA EMBASADA APENAS EM HEARSAY TESTIMONY.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acusado Eduardo foi pronunciado apenas com base em
depoimentos de ouvir dizer prestados pelo policial que investigou o
delito e pela irmã da vítima, Thainara, que não presenciou o fato.
Ora, o depoimento judicial da vítima é no sentido de incerteza se
foi Eduardo o atirador, eis que usava um capuz preto, razão pela
qual a sua impronúncia é medida que se impõe.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste Superior Tribunal de Justiça vigora o entendimento de que a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório
produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais,
de ouvir dizer.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, observa-se que a qualificadora em relação ao
corréu encontra-se embasada apenas no depoimento de ouvir dizer da
irmã da vítima e de suas inferências pessoais acerca de uma briga
anterior entre Eduardo e Patrick, não havendo, pois, prova produzida
em juízo a justificar a permanência do motivo torpe. Assim, é
mister exclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR
DIZER. QUALIFICADORA EMBASADA APENAS EM HEARSAY TESTIMONY.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o acusado Eduardo foi pronunciado apenas com base em
depoimentos de ouvir dizer prestados pelo policial que investigou o
delito e pela irmã da vítima, Thainara, que não presenciou o fato.
Ora, o depoimento judicial da vítima é no sentido de incerteza se
foi Eduardo o atirador, eis que usava um capuz preto, razão pela
qual a sua impronúncia é medida que se impõe.
2. Neste Superior Tribunal de Justiça vigora o entendimento de que a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório
produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais,
de ouvir dizer.
3. Da mesma forma, observa-se que a qualificadora em relação ao
corréu encontra-se embasada apenas no depoimento de ouvir dizer da
irmã da vítima e de suas inferências pessoais acerca de uma briga
anterior entre Eduardo e Patrick, não havendo, pois, prova produzida
em juízo a justificar a permanência do motivo torpe. Assim, é
mister exclusão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 668407>>-RS, <<REsp 1932774>>-AM
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY - EMBASAMENTO EXCLUSIVO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<HC 706735>>-RS,
         <<AgRg no HC 729002>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - ELEMENTOS
INFORMATIVOS EXCLUSIVOS - DEPOIMENTOS - FASE INQUISITORIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1801523>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 891631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59806/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 870739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** homicidio, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** dea8e9a79ac08783a3907b85f59f3359fca3512ebe7d69a219803f6be83d1c87
- **SHA-256 do registro documental:** 40f415c9d0f9261c8c39567f810a9f99be2b2908985aecc9a3c73148177c71fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 40f415c9d0f9261c8c39567f810a9f99be2b2908985aecc9a3c73148177c71fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 40f415c9d0f9261c8c39567f810a9f99be2b2908985aecc9a3c73148177c71fe
- **SHA-256 do comentário:** b723ee74650b8e7622313fe0166fa316b31bbdb65c4b3ed1c7e900dd96107ca6
