{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56933,"origem":"stj","sha256_origem":"8425c7c2d5c39bd7cbffaafe72fb9a6cb1b2b996c1cc53791f141d25b65d9b0d","registro_original":{"id_fonte":"000870614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877835","numero_registro":"202304556183","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nIMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO\nDA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONDENADA PELO CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias entenderam que a estabilidade e\npermanência, necessárias à tipificação do crime de associação para o\ntráfico, estão demonstradas nos autos. Rever esse entendimento,\ncomo pretende a defesa, com o fim de absolver a paciente pela\nausência de provas acerca do vínculo associativo estável e\npermanente entre os agentes, importa em amplo revolvimento de\nmatéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do\nhabeas corpus.\n2. Mantida a condenação da paciente pela prática do crime de\nassociação para o tráfico, fica prejudicada a análise do pleito de\naplicação da redutora do tráfico privilegiado, uma vez que a\nreferida afasta a benesse pleiteada. Precedentes.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ANIMUS\nASSOCIATIVO - REVOLVIMENTO FÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 746643>>-RJ, <<AgRg no HC 756318>>-GO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 777313>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2211018>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2487057fd92de27eb62b3d0e482142b38c7f340560a7fcdd272aca87a78b4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
