{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56935,"origem":"stj","sha256_origem":"79a3ad525171baf26cc95ab606a2127166540c29e44a910ddebfeda7a8dbdc83","registro_original":{"id_fonte":"000870616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832679","numero_registro":"202302121892","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.\nJULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE\nRETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no\nordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento\nocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o\njulgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição\nexpressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade\nou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe\nsustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na\nmodalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou\nnulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,\nporquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não\nsignifica o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.\n2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da\nausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela\nalteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o\njulgamento presencial na interposição do agravo regimental da\ndecisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas\napenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo\n(e-STJ, fls. 1454-1455).\n3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão\ndo feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera\nalegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do\njulgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de\nrelevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022\n(ALTERA A LEI 8.906/1994)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004 ART:0184D INC:00002","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994"],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO - SESSÃO VIRTUAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2154733>>-SP,\n         <<AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp 1232574>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b46d54fa18333e8c4328b8244d7fecc1330d38b8d8e447580b010457055ffdc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
