{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56936,"origem":"stj","sha256_origem":"2edbb70de3f1c0fd987b50815a68b7d748b3c64f185c353dce88e87d81c84c78","registro_original":{"id_fonte":"000870617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874838","numero_registro":"202304422980","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nQUALIFICADO. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA\nVÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a\nprova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a\nprova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos\nos vestígios do fato. No caso, as instâncias ordinárias constataram\no desaparecimento dos vestígios do crime de estupro, o que afasta a\naventada nulidade da condenação\n2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica\nem razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\n3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima e os\ntestemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da\nmaterialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e\nconstrangimento de menor. Portanto, inviável nesta célere via do\nhabeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão\ndiversa.\n4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos\ncontra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem\nvestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00167"],"jurisprudencia_citada":"(MATERIALIDADE DELITIVA - INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS - EXAME DO\nCORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 842374>>-SE\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1804625>>-RO, <<HC 502868>>-MS\n(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STANTARD\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1784535>>-AM, <<AgRg no REsp 1864590>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0cffd8e7a1537bc4fa6fbf28431b10a9ca9e2fc838c6451ef41d24d0e88324d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
