{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56937,"origem":"stj","sha256_origem":"1d6ffd7876d405f97403db45b7e95f83153ab300c78eab386f194791be6c4aad","registro_original":{"id_fonte":"000870618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870190","numero_registro":"202304183340","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.\nPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO\nMANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO\nCARACTERIZADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS\nFRAÇÕES DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE INCREMENTO\nPROPORCIONAL. TENTATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os\nautos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir,\npois as vítimas permaneceram com arma de fogo apontada para a\ncabeça, além de terem sido amarradas e agredidas.\n3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos\nobjetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato\ndelituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da\ndosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a\ninvasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime,\no permite o incremento da básica.\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"[A]s consequências do\ncrime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo\ncerto que \"o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero\nabalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação\nnegativa do vetor consequências do crime\" (AgRg no HC n. 785.572/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).\n5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo ou,\nainda, a pena mínima para ele estabelecida no preceito secundário, a\nelevação da básica em 12 meses pelas três circunstâncias judiciais\ndesabonadoras não se mostra excessivo, sendo incabível alterar tal\nquantum nesta via.\n6. Consoante a \"[o]rientação firmada pela Terceira Seção desta\nCorte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de\narma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o\nemprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova\".\n(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser\n\"possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira\netapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do\nCódigo Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de\naumento quando estiver diante de concurso de majorantes\" (AgRg no\nHC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe 27/10/2020).\n8. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula\n443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de\npatamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, emprego de\narma branca e restrição da liberdade, bem como para a aplicação\nsucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo.\n9. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\no aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número\nde delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes\nexasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao\nnúmero de nove infrações é a fração de 1/2.\n10. Ainda que a parte alegue não ter havido participação efetiva do\nréu em todos os atos criminosos, se as instâncias ordinárias\nconcluíram em sentido diverso, com fundamento nas provas produzidas\nnos autos, rever tal entendimento demandaria revolvimento\nprobatório. Outrossim, trata-se de concurso formal, ou seja,\nmediante uma ação o réu atingiu patrimônio de várias vítimas.\n11. O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela\nCorte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este\nColegiado, sob pena de indevida supressão de instância.\n12. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00068","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 785572>>-SP\n(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN\n(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 615932>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f46abd8c482735f09a6c5d6d932e4b0b3d5982ca42f585c073574ecb01878204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
