# Registro público: STJ — 870190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d6ffd7876d405f97403db45b7e95f83153ab300c78eab386f194791be6c4aad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO
MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO
CARACTERIZADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS
FRAÇÕES DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE INCREMENTO
PROPORCIONAL. TENTATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os
autos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir,
pois as vítimas permaneceram com arma de fogo apontada para a
cabeça, além de terem sido amarradas e agredidas.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a
invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime,
o permite o incremento da básica.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "[A]s consequências do
crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo
certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero
abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação
negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo ou,
ainda, a pena mínima para ele estabelecida no preceito secundário, a
elevação da básica em 12 meses pelas três circunstâncias judiciais
desabonadoras não se mostra excessivo, sendo incabível alterar tal
quantum nesta via.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante a "[o]rientação firmada pela Terceira Seção desta
Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o
emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser
"possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira
etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do
Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de
aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no
HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 27/10/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula
443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de
patamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, emprego de
arma branca e restrição da liberdade, bem como para a aplicação
sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número
de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes
exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao
número de nove infrações é a fração de 1/2.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que a parte alegue não ter havido participação efetiva do
réu em todos os atos criminosos, se as instâncias ordinárias
concluíram em sentido diverso, com fundamento nas provas produzidas
nos autos, rever tal entendimento demandaria revolvimento
probatório. Outrossim, trata-se de concurso formal, ou seja,
mediante uma ação o réu atingiu patrimônio de várias vítimas.
- **Item 11 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela
Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este
Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO
MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO
CARACTERIZADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS
FRAÇÕES DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE INCREMENTO
PROPORCIONAL. TENTATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os
autos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir,
pois as vítimas permaneceram com arma de fogo apontada para a
cabeça, além de terem sido amarradas e agredidas.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a
invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime,
o permite o incremento da básica.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[A]s consequências do
crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo
certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero
abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação
negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo ou,
ainda, a pena mínima para ele estabelecida no preceito secundário, a
elevação da básica em 12 meses pelas três circunstâncias judiciais
desabonadoras não se mostra excessivo, sendo incabível alterar tal
quantum nesta via.
6. Consoante a "[o]rientação firmada pela Terceira Seção desta
Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o
emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser
"possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira
etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do
Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de
aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no
HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 27/10/2020).
8. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula
443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de
patamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, emprego de
arma branca e restrição da liberdade, bem como para a aplicação
sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo.
9. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número
de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes
exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao
número de nove infrações é a fração de 1/2.
10. Ainda que a parte alegue não ter havido participação efetiva do
réu em todos os atos criminosos, se as instâncias ordinárias
concluíram em sentido diverso, com fundamento nas provas produzidas
nos autos, rever tal entendimento demandaria revolvimento
probatório. Outrossim, trata-se de concurso formal, ou seja,
mediante uma ação o réu atingiu patrimônio de várias vítimas.
11. O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela
Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este
Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
12. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 785572>>-SP
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES)
   STJ - <<AgRg no HC 615932>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2082958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
