{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56938,"origem":"stj","sha256_origem":"81fbe0430501f811bdabe50249ff368e707b29ca5489699cf6364dd565734d22","registro_original":{"id_fonte":"000870619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820126","numero_registro":"202301433637","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.\nACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU\nDEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da\nsubstância por laudo toxicológico são imprescindíveis para\ndemonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006. Precedentes.\n2. No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado\nao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias\nordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as\nextraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um\ndos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na\nprática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas\neram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito\nde ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países\nde origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da\ndroga pela Polícia Federal. Portanto, incabível acolher o pleito de\nabsolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de\nmaterialidade delitiva.\n3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga\nnão ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta\na comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização\ncriminosa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES -\nLAUDO TOXICOLÓGICO)\n   STJ - <<REsp 1865038>>-MG, <<EREsp 1544057>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES, <<HC 686312>>-MS\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE\nDROGAS - POSSE DIRETA DE TODOS OS AGENTES)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 533110>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3abbcd3f527659fe424a38484ead4979d35e8d22c9d71385b359ad4ac9d3a51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
