# Registro público: STJ — 820126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fbe0430501f811bdabe50249ff368e707b29ca5489699cf6364dd565734d22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870619
- **Número de registro na fonte:** 202301433637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU
DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado
ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias
ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as
extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um
dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na
prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas
eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito
de ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países
de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da
droga pela Polícia Federal. Portanto, incabível acolher o pleito de
absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de
materialidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga
não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta
a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU
DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado
ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias
ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as
extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um
dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na
prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas
eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito
de ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países
de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da
droga pela Polícia Federal. Portanto, incabível acolher o pleito de
absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de
materialidade delitiva.
3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga
não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta
a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização
criminosa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES -
LAUDO TOXICOLÓGICO)
   STJ - <<REsp 1865038>>-MG, <<EREsp 1544057>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES, <<HC 686312>>-MS
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE
DROGAS - POSSE DIRETA DE TODOS OS AGENTES)
   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 533110>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 820126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81fbe0430501f811bdabe50249ff368e707b29ca5489699cf6364dd565734d22
- **SHA-256 do comentário:** 339973117c62435acb012177d9d0de6ebce689e8d892af384041314425cc438a
