{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5694,"origem":"stj","sha256_origem":"9f676464dda8c988eade23c7c8aef8cefbc233368ee83658c6b70ef556832a1c","registro_original":{"id_fonte":"000816834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940081","numero_registro":"202101594182","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,\nfaz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,\ncom a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.\n1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.\n3. O acórdão paradigma entendeu necessária a instauração do\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no\nart. 133 do CPC/2015, para fins de redirecionamento da Execução\nFiscal contra pessoa jurídica não identificada no ato de lançamento\nou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN,\ndependendo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado\npelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta\ndo art. 50 do Código Civil.\n4. No caso dos autos não há o referido quadro fático, indispensável\nao conhecimento do recurso, porquanto o pedido de redirecionamento\nfoi formulado com indicação dos fundamentos jurídicos nos arts. 124,\nII; 135 do CTN e, ainda, art. 30, IX da Lei 8.212/91; art. 2º, §2º\nda CLT, e art. 50 do CC/16? (fl. 134), sendo certo que o acórdão\nembargado, da Segunda Turma, reconheceu que o redirecionamento teve\noutros fundamentos além do art. 50 do CC.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1935385>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1639267>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9712176564ea79959095b7275aef6cc58bc97e399fd0020eab89bfd585f3fab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
