{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56941,"origem":"stj","sha256_origem":"6b5492230ebfc65a50d53fa7a5437021c6244bd61aab1c19bc20f20cc3267492","registro_original":{"id_fonte":"000870622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878780","numero_registro":"202304587134","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PENA BASE. INCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE PENA\nADEQUADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE\nNORMATIVA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias\nordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de a vítima\npossuir apenas 4 anos, sendo portanto, categorizada como da primeira\ninfância. Trata-se de clara reprovabilidade adicional da conduta,\nnão havendo bis in idem.\n2. Quanto ao quantum da pena, o Tribunal a quo aumentou a pena base\nem 1/6, o que se mostra plenamente proporcional, não havendo\nqualquer ilegalidade a ser reparada.\n3. Por fim, verifica-se que a Lei n. 13.718, de 2018 apenas repetiu\na redação dada ao inciso II, do art. 226 do CP pela Lei n.\n11.106/2005, portanto, não há falar em novatio legis in pejus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013718 ANO:2018","LEG:FED LEI:011106 ANO:2005","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00226 INC:00002\n(ART. 226, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(DOSIMETRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nCULPABILIDADE - CRIANÇA DE TENRA IDADE - REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2066898>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6239a8da2de6b6a1a9d815046e97f66376548bb2328171d487b26d51ca44b186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
