{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56942,"origem":"stj","sha256_origem":"e932adf01a963183a16857898fdfdd45b9a0a27106a9489376698be2c738e342","registro_original":{"id_fonte":"000870623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879650","numero_registro":"202304620481","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME FECHADO.\nADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito.\n2.No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram\nnegativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça,\nutilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida,\no que revela reprovabilidade mais acentuada.\n3. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda\nimposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo\ncomo desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59\ndo Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento\nde pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO\nNEGATIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2148001>>-GO\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS -\nCIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 787742>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ef80d45a6b9c09e3798628df261e9350185403dfd8b6ced010812a227dea50a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
