{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5695,"origem":"stj","sha256_origem":"6063ee459164feec1a9fee6b7de6ca86bb6a92b6c2a9f04c470e71935bb1188c","registro_original":{"id_fonte":"000816841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875077","numero_registro":"202001168831","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/09.\nREDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE\nOS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTE.\nAPLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.\n1. Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela\nnecessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos\ndescontos previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, ou\nseja, \"a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a\nconsolidação da dívida, sobre o próprio montante devido\noriginalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal\npara que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique\nexclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha\ndefinido de modo expresso\" (EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021).\n2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\nconsolidaram a orientação de ser desnecessário se aguardar o\ntrânsito em julgado do precedente para se aplicar o entendimento\nnele firmado.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/2009\n- JUROS DE MORA - REDUÇÃO DE 45%)\n   STJ - <<EREsp 1404931>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1929721>>-RS\n(PRECEDENTE - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1769477>>-MG,\n         <<EDcl nos EREsp 1150549>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6c5ad478e657b3438691812346475e7ac65d2bd5dc6aa0f86a92eddd6475cf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
