# Registro público: STJ — 1875077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6063ee459164feec1a9fee6b7de6ca86bb6a92b6c2a9f04c470e71935bb1188c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/09.
REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE
OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTE.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela
necessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos
descontos previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, ou
seja, "a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a
consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido
originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal
para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique
exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha
definido de modo expresso" (EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
consolidaram a orientação de ser desnecessário se aguardar o
trânsito em julgado do precedente para se aplicar o entendimento
nele firmado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/09.
REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE
OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTE.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela
necessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos
descontos previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, ou
seja, "a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a
consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido
originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal
para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique
exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha
definido de modo expresso" (EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
consolidaram a orientação de ser desnecessário se aguardar o
trânsito em julgado do precedente para se aplicar o entendimento
nele firmado.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/2009
- JUROS DE MORA - REDUÇÃO DE 45%)
   STJ - <<EREsp 1404931>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1929721>>-RS
(PRECEDENTE - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1769477>>-MG,
         <<EDcl nos EREsp 1150549>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00001 PAR:00003 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art1_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50034/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50033/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2006663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
