{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56955,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f5846eb3cd94544a79a520cc375084141f5e8622b24cc572f1d96a62c3f4c2","registro_original":{"id_fonte":"000870724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877227","numero_registro":"202304529240","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A\nATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo\nenvolvimento do paciente com grupo criminoso, levando em conta, não\nsó a gigantesca quantidade de droga apreendida 195,60 kg de cocaína,\nmas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de\ndroga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a\nprévia preparação dos agentes.\n3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida\nem patamar inferior a 8 anos de reclusão, revela-se adequada a\nescolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de\ncircunstância judicial - 195,6kg de cocaína, nos termos do art. 33,\n§2º e 3º, III, \"a\", do CP.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 577166>>-MG, <<AgRg no HC 578806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82a2142448d14fc907f2116049865b8e17f10da6519d41e84790e3be6f3e1e00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
