{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56956,"origem":"stj","sha256_origem":"7dffd9093849ee2b96cac25a40c83fd00bcfb5a3d207aced7ce2f299971eb196","registro_original":{"id_fonte":"000870725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885122","numero_registro":"202400108623","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.  LEGITIMIDADE DO INGRESSO.\nAUTORIZAÇÃO PELO  PROPRIETÁRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\".\n2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n5/11/2015).\n3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais\nadentraram a residência com autorização do proprietário do imóvel,\nde modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no\ndomicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos\nde descumprimento do comando constitucional.\n4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006).\n5. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum\ndessa redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem\nser utilizadas na definição de tal índice, como na presente\nhipótese.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO\n- JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 815758>>-SP, <<HC 505705>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"091a95400c81d5048271035f99f89e36b97724a58377cf7845047fc85e490107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
