{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56962,"origem":"stj","sha256_origem":"5ab1e3a7fae9164805d77f82042f36b4d4430dbb958737a11ab0f2e644c281ce","registro_original":{"id_fonte":"000870825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734508","numero_registro":"202001872163","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO\nPENALMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.  PRIMEIRA FASE.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nCIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS\nCARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA.\nPRIMEIRA FASE. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I,\ndo Decreto-lei n. 201/1967, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro)\nmeses de reclusão, em regime aberto, tendo esta pena sido reduzida\nno Tribunal de origem, em resposta à apelação interposta pelo ora\nagravante para 2 anos e 6 meses de reclusão. em virtude do\nafastamento da causa especial de aumento de pena prevista artigo\n327, parágrafo 2.º, do Código Penal.\nII - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação\nda Súmula n. 7/STJ, da simples leitura do argumento recursal é\npossível se concluir pela manifesta necessidade de análise fática,\nde vez que o recorrente pugna pela análise circunstancial de\n\"autoria, ausência de materialidade e exasperação da pena...\".\nIII - No que concerne à alegada violação ao art. 619, do CPP, tal\ncomo posto na decisão agravada, o recurso também não comporta\nconhecimento, porque verifico que o Tribunal de origem declinou, de\nforma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de\ncerceamento de defesa, de modo que, não perseverou omissão alguma a\ndar ensejo ao conhecimento do recurso. Além disso, para dissentir do\nsobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento\nfático-probatório.\nIV - Quanto à dosimetria da pena: cabe às instâncias ordinárias, a\npartir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de\ncada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à\nsituação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for\nconstatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena\nimposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção\nde eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de\ndiminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no\nart. 59 do Código Penal.\nV - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor,\nponderou que existem argumentos concretos suficientes para\njustificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista\nque o resultado do crime ultrapassou o que ordinariamente se abarca\nno tipo penal, porque a agente teria, desviado mais de R$\n1.000.000.00 dos cofres públicos, tudo a evidenciar a gravidade\nexcepcional da ação delitiva.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1499293>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8253bdd8f7c2de5d410ff67510aac1d1deeac09433cec37b3913e27ebaf67d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
