# Registro público: STJ — 2517591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfabdf10854351c5ddb73f18d5e6e8bfbc917db6d938d40deca133f5361fb914

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO
CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da
ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para
afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração
clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de
lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à continuidade delitiva (art. 71 do CP) pois, como
visto não foram infirmados os fundamentos do acórdão, razão pela
qual o recurso não pode ser conhecido, nos termos do que aduz a
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. "A ausência de impugnação
específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado,
suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da
Súmula 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018,
DJe 15/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a
agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a orientação
jurisprudencial de que "O reconhecimento da atenuante prevista no
art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar
qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal
de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma
discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a
conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência descabida em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece reforma a decisão impugnada quanto ao valor da
prestação pecuniária, uma vez que sua fixação não destoa da
jurisprudência desta Corte de que "nos termos do art. 45 do CP, a
fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do
dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado" (AgRg no
AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO
CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da
ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para
afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração
clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de
lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
2. Com relação à continuidade delitiva (art. 71 do CP) pois, como
visto não foram infirmados os fundamentos do acórdão, razão pela
qual o recurso não pode ser conhecido, nos termos do que aduz a
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. "A ausência de impugnação
específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado,
suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da
Súmula 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018,
DJe 15/5/2018).
3. Acerca da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a
agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a orientação
jurisprudencial de que "O reconhecimento da atenuante prevista no
art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar
qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal
de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma
discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a
conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência descabida em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
4. Não merece reforma a decisão impugnada quanto ao valor da
prestação pecuniária, uma vez que sua fixação não destoa da
jurisprudência desta Corte de que "nos termos do art. 45 do CP, a
fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do
dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado" (AgRg no
AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 2213154>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1208397>>-RS
(ATENUANTE INOMINADA - CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2008377>>-SP
(VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2460435>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00045 PAR:00001 ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art45_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3150391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133679/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2107886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2783195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
